Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815464134 (EXTRA HIPERMERCADOS), Processo 828038090 (EXTRA), Processo 831041765 (EXTRA SOLUÇÃO), Processo 828223955 (EXTRA ELETRO), Processo 904405141 (mini mercado extra), Processo 904405222 (mini mercado extra), Processo 904405184 (mini mercado extra), Processo 828038546 (EXTRA), Processo 904405087 (mini mercado extra), Processo 916173763 (MERCADO EXTRA), Processo 825289211 (EXTRA HIPERMERCADOS), Processo 828223807 (EXTRA ELETRO), Processo 906090687 (JUMBO EXTRA) e Processo 916173666 (MERCADO EXTRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Companhia Brasileira de Distribuição) é titular de processos contendo a expressão ?extra?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que diversos conjuntos já utilizam o termo ?extra?. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. Embora conjuntos contendo o termo ?extra? já convivam pacificamente no segmento especificado, a apresentação figurativa do sinal da oposta é passível de causar confusão no público consumidor ao colocar lado a lado marcas comerciais amplamente conhecidas dando a impressão de parceria.Seguiu-se a Instrução Normativa INPI/DIRMA nº 06/2021, que dispensa a análise do conteúdo dos instrumentos de procuração que instruem o exame de pedidos de registro de marca e petições.