Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Simone Bezerra da Silva Gomes) é titular de processos contendo a expressão ?power?.Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação aos sinais da opoente compostos pelo termo ?power?, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Já o pedido do opoente nº 922368341 ?testo power? foi depositado em data posterior ao pedido da oposta. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.No entanto, foi realizado sobrestamento, uma vez que uma anterioridade colidente encontra-se aguardando pagamento da concessão (a ser publicado).
Sobrestadores: Processo 922290628 (Blue Testo Power)