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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922296405

NOHE

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/03/2021
Concessão
03/10/2023
Vigência
03/10/2033

Titular

NOBRE ORDEM PARA EXCELÊNCIA HUMANA - NOHE
27.527.692/0001-87 · Tabuleiro do Norte/CE

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Assessoria, consultoria e informação na área de segurança e proteção à criança;Elaboração, implementação, execução e avaliação de políticas sociais;Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e grupos;Franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes;Gestão de direitos autorais;Licenciamento de propriedade intelectual;Mediação;Organização de grupos de apoio;Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviço socioassistencial de acolhimento de indigentes [abordagem, troca de informações e encaminhamento];Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência social;Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas];Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social;Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social;Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas.;Serviços de assistência social prestados por organização não governamental de apoio aos direitos humanos da criança e do adolescente; Organização de eventos beneficentes para arrecadação de doações a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 03/10/2023 · RPI 2752há 2 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 18/07/2023 · RPI 2741há 3 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220570543 (22/12/2022)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: NOBRE ORDEM PARA A EXCELÊNCIA HUMANA

    Procurador: INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Thiago André Balbino e nomeado novo representante INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 31/05/2022 · RPI 2682há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Cumpridas as exigências, reapresente o RU assinado.

  5. 08/03/2022 · RPI 2670há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: O item 6.2 do RU define a possibilidade de a marca ser utilizada para assinalar as atividades compreendidas no objeto social do Estatuto em vigor, no caso de omissão do certificado de registro. Ressalta-se que o registro de marca é sempre concedido relacionado a uma classe internacional de nice, especificando serviços ou produtos específicos. A possibilidade aventada de uso da marca requerida para assinalar atividades compreendidas no Estatuto Social não é possível. Friza-se: não se pode vislumbrar o uso da marca coletiva para quaisquer atividades que não aquelas especificadas pelo pedido de registro da mesma. Por essa razão, entende-se que o parágrafo único do item 6.2 também encontra-se em discordância com as LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Ainda, como mencionado no despacho de exigência anterior, a marca coletiva é inalienável a terceiros, ainda que por meio de contrato. O item 6.3 do RU, portanto, está em desacordo com o estabelecido nas LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Por fim, acerca do item 6.6, pede-se que seja esclarecido seu teor. Sublinha-se o fato de marcas de certificação não poderem ser registradas por agentes interessados no produto ou serviço a serem certificados. Por essa razão, a previsão de registro de uma marca de certificação da Associação para certificar os serviços que a presene marca coletiva pretende assinalar é ilegal. Alternativamente à prestação de esclarecimentos, pode-se simplesmente excluir o item 6.6.1) Exclua a previsão de a marca assinalar serviços relativos a atividades compreendidas no Estatuto Social da entidade requerente feita no item 6.2 do RU.2) Exclua o parágrafo único do item 6.2 do RU.3) Exclua o item 6.3 do RU.4) Esclareça como se dá a atuação da requerente como certificadora e quais produtos ou serviços ela certifica. Alternativamente, exclua o item 6.6 do RU.

  6. 07/12/2021 · RPI 2657há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Dito de outra forma, ao ser registrada por uma entidade representativa de coletividade, a marca é titularizada pela mesma, mas seu uso, via de regra, é dado por membros dessa entidade. Por essa razão, entende-se que o Regulamento de Utilização é documento que determina e evidencia as regras que os interessados devem respeitar para que possam fazer juz ao uso da marca. As primeiras informações imprescindíveis que o RU deve conter são as condições que devem ser cumpridas para que o interessado se torne membro da entidade. Notadamente, o item V do RU mostra-se confuso e incompleto. No mesmo, é mencionado que o ingresso dos membros voluntários à associação se dá de acordo com o descrito no art. 10 do Estatuto em vigência. Nas linhas sguintes, não foi encontrada qualquer informação que explicasse como interessados podem se afiliar à entidade na condição de memros voluntários. Note que a menção a um documento externo ao RU não é suficiente para conferir ao processo transparência - entende-se que todas as informações necessárias para que terceiros interessados possam ter conhecimento das condições a serem cumpridas para ingressarem na Associação devem constar do RU propriamente dito. Também foram percebidas diversas menções no RU a licenciamento da marca e ao uso por meio de contrato de franquia. Note que o uso da marca coletiva é EXCLUSIVO dos membros da entidade representativa de coletividade. Não há que falar em licenciamento da marca, uma vez que os associados, por serem associados, já possuem o direito de uso da marca quando respeitarem as condições estabelecidas no RU. Repete-se, não há possibilidade de uso da marca coletiva por parte de terceiros não associados à Associação, nem mesmo por meio de contrato de franquia. Reapresente o RU de modo a: no item V, retirar a menção ao art. 10 do Estatuto e especificar no documento as condições que devem ser cumpridas por terceiros para que estes possam ingressar na Associação na condição de membros voluntários. Retire do RU toda e qualquer menção a licenciamento da marca ou ao uso mediante contrato de franquia, fazendo as adaptações necessárias.

  7. 11/05/2021 · RPI 2627há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210136102 (06/04/2021)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: NOBRE ORDEM PARA EXCELENCIA HUMANA - NOHE

    Procurador: Thiago André Balbino

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  8. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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