Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita marca de alto renome "VOLKSWAGEN", sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822680661 (VOLKSWAGEN), Processo 822680920 (VOLKSWAGEN), Processo 822222493 (CHAME VOLKS), Processo 822646099 (VOLKSWAGEN SERVICE), Processo 822680653 (VOLKSWAGEN), Processo 821221280 (VOLKSERVICE), Processo 822222507 (CHAME VOLKS), Processo 822680939 (VOLKSWAGEN), Processo 822680831 (VOLKSWAGEN), Processo 822680882 (VOLKSWAGEN), Processo 910277753 (VOLKSWAGEN), Processo 002171511 (VOLKSWAGEN) e Processo 822680670 (VOLKSWAGEN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT - DE0020838866Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? Registros contendo o signo Volkswagen ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta imita marcas da opoente, registradas para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico.Art. 125 da LPI/Alto Renome ? Alegação procedente. O sinal em exame imita marca de terceiro, cujo alto renome foi reconhecido pelo INPI (reg. 822680831), estando em vigência a proteção especial auferida por tal reconhecimento.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução com acréscimo de elemento amplamente conhecido de marcas de terceiro em mesmo segmento de mercado e de marca de alto renome (reg. 822680831), tornando a associação enganosa imediata. Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 e no artigo 125 da LPI.