Detalhes do despacho: Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - 21820014000121Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 817420746; 825173795 e 825173809 ? Alegação improcedente. A expressão ?Vaccinar?, elemento central da alegação, é considerada irregistrável a título exclusivo para os produtos e serviços que visam assinalar, tendo sido os registros da opoente concedidos inclusive com apostila. Assim, para aqueles que optarem por sinais contendo este tipo de elemento, cabe ônus da convivência no mercado com outros similares.Inciso VI do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. Apesar da irregistrabilidade do elemento ?Vaccinar? no segmento de mercado em tela, o sinal requerido possui elementos que conferem suficiente distintividade ao conjunto.Inciso X do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente, visto que o sinal não que induz o público a erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que se destina, não possuindo caráter enganoso.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, o conjunto foi considerado suficientemente distinto dos demais apontados na busca. Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.