Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850180026297 (reg. 825175968 - A ALIANÇA ATACADISTA), 829829679 (ALIANÇA GÁS-ÁGUA), 908368380 (ALIANÇA), 911622870 (ALIANÇA FARMA), 913798142 (CITRUS ALIANÇA), 913859184 (FA FEIJÃO ALIANÇA PARANÁ), 918755859 (A ALIANÇA HORTIFRUTIGRANJEIRA), 919071490 (CIRÚRGICA ALIANÇA), 919245200 (ALIANÇA ALIMENTOS), 919610390 (ALIANÇA ÁGUA MINERAL), 921210140 (ALIANÇA SERVIDOR PIMENTAS DESIGNER). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907374506 (ALIANÇA), Processo 907400310 (DISTRIBUIDORA ALIANÇA), Processo 921549067 (ALIANÇA FARMA DISTRIBUIDORA), Processo 822650029 (SUPERMERCADO CA CASA ALIANÇA), Processo 906290945 (DROGARIA ALIANÇA) e Processo 913902810 (PRODUTOS ALIANÇA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.