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Radar do INPI

Marca · processo 922146101

LOHAN PROFESSIONAL

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/02/2021
Concessão
15/08/2023
Vigência
15/08/2033

Titular

JNS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
29.004.281/0001-32 · Recife/PE

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Água micelar;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Batons para os lábios;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cremes cosméticos;Laquê para cabelos;Loções capilares*;Óleos para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Produtos descolorantes para uso cosmético;Sabonetes;Tinturas cosméticas;Tinturas para barba;Tinturas para os cabelos;Xampus*;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 15/08/2023 · RPI 2745há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220453119 (10/10/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: JNS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: CONSUTIL LTDA

  3. 06/12/2022 · RPI 2709há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220453119 (10/10/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: JNS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: CONSUTIL LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  4. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828639710 (LORAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: ALISON DE BAIRRO - 04524562907Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 909560463 - Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação, com acréscimo, de marca de terceiro atuante em mesmo segmento de mercado (828639710 - cosméticos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.

  5. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  6. 09/03/2021 · RPI 2618há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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