Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 904630161 (DROGARIAS ULTRA POPULAR) ? petições de Nulidade Administrativa nºs 850200134370, 850200263807 e 850200368250, 905173090 (FARMÁCIAS ULTRAPOPULAR) ? Petição de Nulidade Administrativa nº 850170190606, e 915953420 (DROGARIAS ULTRA POPULAR) ? petições de Nulidade Administrativa nºs 850200427309, 850210057446 e 850210058827. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917463404 (DrogaFarma), Processo 902807595 (DrogaFarma), Processo 902807579 (DrogaFarma), Processo 820259900 (DROGA FARMA), Processo 902807625 (DrogaFarma), Processo 917463099 (DrogaFarma) e Processo 917463676 (DrogaFarma). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;