Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Petição 850210016582 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1))Referente ao processo 917894006 (CEM Centro de Excelência do Movimento) e Processo 921838166 (CEM Centro de Excelência em Medicina). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912366885 (CEM Centro de Especialidades Médicas e Estética), Processo 827383800 (CEM CONSULTORIOS ESPECIALIZADOS DA MULHER) e Processo 827685548 (CEM-CENTRO ESTÉTICO MARIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;