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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922141711

OBR - Olimpíada Brasileira de Robótica

Pedido em andamentoMista· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
22/02/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ROBOCUP BRASIL
32.179.409/0001-03 · Sorocaba/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 02/05/2023 · RPI 2730há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita evento oficial ou reconhecido "Olimpíada", irregistrável de acordo com o inciso XIII do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

  2. 31/01/2023 · RPI 2717há 3 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210122804 de 26/03/2021

  3. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210359133.

  4. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial (Organização de competições e etc) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação. Nesse caso: 2) reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que o item 2.2.1 autorize o uso da marca apenas para membros afiliados da entidade, ainda que haja condições adicionais para autorizar o uso. Isso porque, na natureza de marca coletiva, não há que se falar em autorização de uso do sinal por pessoas que não sejam afiliadas oficialmente à entidade coletiva em questão.Alternativamente, 3) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.

  5. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  6. 09/03/2021 · RPI 2618há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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