Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva (ing.: silício) quanto ao componente dos produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos do texto final da especificação de produtos os itens "PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO EM ALUMINIO PARA ILUMINAÇÃO LED; PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO EM FR4 PARA ILUMINAÇÃO LED; PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO EM GERAL PARA ILUMINAÇÃO LED; CONVERSORES DE ENERGIA (LED DRIVERS) PARA USO EM ILUMINAÇÃO A LED" por serem classificados na NCL 09.