Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Em que pese o alegado, conforme despacho pretérito, reitera-se que de acordo com o Manual de Marcas e o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016 que trata da legitimidade do requerente de marca de certificação, para fins do disposto no art. 128, § 3º, da LPI, entende-se que não são legítimos para requerer registro de marca de certificação não apenas os agentes econômicos que atuem na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar, mas também as organizações que representem os interesses de tais agentes. Considerando os agentes aqueles que usarão a certificação, ou seja, os transportadores, salta aos olhos o inciso I do art. 2º do Estatuto Social da CNT, que, de maneira inequívoca, descreve, entre os objetivos precípuos da mesma, o de "coordenar e defender, no plano nacional, os interesses dos transportadores e de suas entidades representativas, em todas as suas modalidades (...)". Fica ainda mais evidente o impedimento do registro requerido por falta de legitimidade da CNT quando se nota o inciso VI e o inciso IX do mesmo art. 2º, que definem também como objetivos da organização, respectivamente, "agir apenas no caso de interesse comum de todas as modalidades de transporte (...)" e "defender os interesses da classe junto às autoridades (...)". É, pois, irrefutável que a CNT atua em defesa do interesse, ou seja, representa o interesse, dos transportadores, que são os agentes econômicos que se utilizariam da marca de certificação cujo registro é por ela pretendido. Ainda que prescindível, de modo a deixar ainda mais claro o interesse direto da CNT no segmento de mercado que pretende registrar a marca requerida, o inciso V do art. 3º do mesmo Estatuto determina, como prerrogativa da CNT, "estipular e arrecadar contribuições das entidades filiadas e dispor sobre o valor, a forma de cobrança e a distribuição de recursos relativamente às contribuições devidas pelas empresas e pelos operadores do setor de transporte para custeio do sistema federativo"; ou seja, ainda que se alegue que não há interesse econômico direto, há claro envolvimento direto na organização financeira de seus membros e dos agentes econômicos a eles filiados. Por fim, o inciso VII do mesmo art. 3º do referido documento define, de maneira a deixar ainda mais inequívoca a decisão pelo indeferimento, que, é prerrogativa da CNT "representar e defender (...) os interesses individuais (...) das categorias econômica de transporte, ainda não organizadas em sindicatos", do que se infere que, mesmo os transportadores que não se organizam em sindicatos podem ter seus interesses defendidos pela CNT. Em outras palavras, a relação entre a CNT e os transportadores que não possuem sindicatos não teria sequer intermediário que pudesse favorecer o argumento de que a relação da organização é indireta, havendo, portanto, claros, flagrantes e irrefutáveis relação e interesse diretos constatados.