Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919843417 (APISTECH), Processo 816595640 (APIS), Processo 916171191 (PhytoApis), Processo 917916182 (Appis), Processo 916070450 (APIS IPÊ) e Processo 818600438 (APIS NATIVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922017310 (APIS), para assinalar serviços de gestão empresarial e auditoria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA BRAIN (pet. 2021/850210149058) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988, além de possível aproveitamento parasitário. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210328515) alegando que o termo ?APIS? não é apropriável a título exclusivo e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 917916182 (Appis), que assinala serviços de comércio, publicidade e gestão de negócios na classe NCL(11) 35. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Além disso, o sinal reproduz total ou parcialmente, para serviços idênticos ou afins, os registros de terceiros 816595640 (APIS), 818600438 (APIS NATIVA), 916070450 (APIS IPÊ), 916171191 (PhytoApis) e 919843417 (APISTECH). Ao contrário do que argumenta a oposta, o termo ?APIS? é arbitrário e apropriável a título exclusivo para serviços de gestão de negócios. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?APIS? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*pis*; *a*pys*; *a*piz*; *a*pyz*.