Detalhes do despacho: De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Assim, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da Associação; ou 2) fornecidos pelos membros bem como pela própria Associação. No entanto, a MC não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação. Em caso de produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação, a natureza correta é marca de serviço em lugar de marca coletiva. Aparentemente, o serviço contido na especificação será prestado somente pela Associação que requereu o pedido de registro da marca, sendo neste caso uma marca de serviço. Assim, esclareça se tal serviço será prestado apenas pelos associados; ou pelos associados e Associação; ou apenas pela Associação, e informe se deseja alterar o pedido para a natureza marca de serviço.