Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Caso deseje prosseguir como marca coletiva apresente comprovação compatível com a de entidade representativa de coletividade. Atente que os usuários da marca coletiva são os membros da instituição coletiva e são eles que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Observe que não é possível à transferência ou venda da referida marca, assim como uso por não associados. Caso não se enquadre em tal condição, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar produtos/serviços a serem prestados pela requerente. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido.