Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de entidade coletiva. Foi observado que no presente caso somente a requerente tem atividade compatível com os serviços especificados. Assim sendo, adeque a especificação para os serviços que serão efetivamente prestados pelos membros devendo esses ser compatíveis com o constante no regulamento de utilização e o estatuto social apresentados. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como serviço com a manutenção da especificação apresentada.