Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi promovida a adequação da especificação com a exclusão dos itens ?Design gráfico, web design, ilustração, curadoria de arte, design de marca, animação?, por não se enquadrarem na NCL (11) 35 reivindicada, e a exclusão dos itens ?experiência do usuário, interface do usuário? por serem considerados genéricos para fins de classificação.