Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Itens a seguir retirados da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente é sociedade limitada e não entidade sindical ou de representação de classe: ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de fundo de pensão para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de planos de saúde para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de planos de previdência privada; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de fornecimento de crédito para os seus associados; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, promoção de crédito para os seus associados?.