Detalhes do despacho: De acordo com o art. 147 da Lei nº 9.279/96 (LPI), o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Nele devem constar as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013. Portanto, é necessário que esse documento contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além de sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações elas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tais tópicos terem sido apresentados, a simples referência ao Estatuto Social da Associação não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Dessa forma, reapresente o regulamento de utilização: a) indicando os dados do representante legal da Associação (nome, qualificação, identidade e CPF); b) especificando no inciso II do art. 6º as causas para a perda da condição de associado previstas nos arts. 9º e 10 do Estatuto Social; e c) discriminando no inciso III do art. 10 a que se refere a retribuição prevista no art. 48 do Estatuto Social da AMAREA.