Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830077405 (SUPERMERCADO SUPERBOM), 907042490 (SUPERBOM) e 910040567 (SUPERBOM PRODUTOS NATURAIS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828073716 (SUPERBOM), Processo 902920871 (SUPER BOM SUPERMERCADOS), Processo 919709710 (SUPER BOM EM CASA), Processo 902920669 (SUPERMERCADOS SUPER BOM) e Processo 812211065 (SUPERBOM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;