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Marca · processo 921804601

FRENTE NEGRA GAÚCHA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/01/2021
Concessão
30/08/2022
Vigência
30/08/2032

Titular

FRENTE NEGRA GAÚCHA
38.009.779/0001-89 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Academias [educação];Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Animação de festa;Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos circenses;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em edição;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em educação física;Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Aulas de ginástica;Aulas particulares;Banda de música [serviços de entretenimento];Clube de livro e disco [lazer ou educação];Colônia de férias;Condução de visitas guiadas;Curso de idioma;Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Cursos por correspondência;Decoração de festas, cerimônias e eventos;Direção de filmes, exceto filmes publicitários;Distribuição de filmes;Editoração eletrônica;Educação física;Educação religiosa;Elaboração de roteiros [roteirização];Empresário [organização e produção de espetáculos];Ensino de história;Ensino em escolas em regime de internato;Escolas de enfermagem;Exames pedagógicos [avaliação];Fotografia;Gravações musicais em VHS/DVD/CD [serviços de estúdio];Grupo musical;Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Interpretação de linguagem de sinais;Locação de espaços para prática de esporte;Organização de bailes;Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de competições desportivas;Organização de concursos de beleza;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e regência de concertos;Orientação [treinamento];Orientação vocacional;Planejamento de festas [serviços de entretenimento];Produção de filmes, exceto para fins de publicidade;Produção de programas de rádio e televisão;Produção de programas de televisão e rádio;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de avaliações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Provimento de instalações desportivas;Provimento de instalações para museus [apresentações e exposições];Provimento de instalações para recreação;Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis;Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Reciclagem profissional;Redação de textos*;Reportagens fotográficas;Salas de cinema;Serviços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arte;Serviços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde];Serviços de acampamentos desportivos;Serviços de bibliotecas itinerantes;Serviços de caligrafia;Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] sem fins comerciais ou publicitários;Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de composição musical;Serviços de discoteca;Serviços de divertimento;Serviços de dj;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de educação;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de empréstimo de livros por bibliotecas;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de estúdios de cinema;Serviços de estúdios de gravação;Serviços de instrução;Serviços de instrução de aulas de atividade física;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços de orquestra;Serviços de personal trainer [preparo físico];Serviços de premiação;Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento;Serviços de roteirização, exceto para fins publicitários;Serviços educacionais prestados por escolas;Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Sonorização;Sonorização de eventos para empresas e similares;Testes, exames e provas psicotécnicos para orientação vocacional;Tradução;Transferência de know-how [treinamento];Treinamento prático [demonstração];Universidade [serviço de educação];serviços de companhia teatral;serviços de conjunto musical [serviços de entretenimento];

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 12/04/2022 · RPI 2675há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Saneado as dúvidas acerca do RU, menciona-se que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. A especificação apresentada gera dúvidas quanto a possibilidade dos associados de prestarem todos os serviços elencados (p. ex. serviços de Universidade), sobretudo porque, aparentemente, os associados são pessoas físicas. Ainda, o Estatuto Social apresentado aparenta descrever como fins da requerente os serviços da especificação apresentada. Ainda que o requerente da marca coletiva possa prestar os serviços assinalados por ela, é necessário que todos os Associados da requerente que cumpram o estabelecido pelo RU possam prestar os serviços elencados utilizando a marca coletiva. Por essa razão, diga se pretende seguir como marca coletiva ou se pretente alterar a natureza da mesma para marca de serviço. Caso pretenda seguir como marca coletiva, é necessário comprovar a capacidade dos membros da Requerente de prestarem os serviços especificados.

  4. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Reapresentado o Regulamento de Utilização (RU), restam algumas dúvidas a serem sanadas pelo requerente. No item 4, é necessário especificar mais detalahdamente as sanções e em que situações elas seriam aplicadas. Do modo como consta do RU, sabe-se que há sanções de "advertência, suspensão, desqualificação e exclusão", mas não é possível assegurar em que situações elas são aplicadas, uma vez que não é descrito de modo objetivo quando é "configurado o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com a filosofia da Entidade". Pede-se que o RU seja reapresentado de modo a descrever mais claramente esse item 4.1.

  5. 05/10/2021 · RPI 2648há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Ao ser analisado o Regulamento de Utilização, foi inicialmente percebido que as informações contidas no campo "Objeto Social" encontram-se incompletas, sendo descrito parcialmente o objeto em questão. Ainda segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado descreva as formas autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.1) e as formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (3.2). Tanto o item 3.1 quanto o 3.2 referem-se a como a marca coletiva deve ser usada (por exemplo, o local onde a mesma deve ser aposta, restrições de tamanho etc). Pede-se, com respeito à transparência e à clareza, que não sejam feitas remissões a documentos externos, de modo que os usuários e potenciais usuários da marca possam encontrar no Regulamento de Utilização todas as informações necessárias para que possam fazer bom uso do sinal. No mesmo sentido, pede-se que nos demais itens não sejam feitas remissões a documentos externos, de modo a se ter no Regulamento um documento único e suficiente para que a sejam entendidas as condições de uso da marca coletiva em questão. Reapresente o Regulamento de Utilização de modo a: 1) Preencher o campo "Objeto Social" sem que faltem quaisquer trechos ou partes das informações inseridas; 2) Preencher, sem remissões a documentos externos, o modo como o sinal deve ser usado e como não poderá ser utilizado (itens 3.1 e 3.2); 3) Preencher o item 4.1 de maneira a não fazer remissões a documentos externos ao presente Regulamento.

  6. 02/02/2021 · RPI 2613há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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