Detalhes do despacho: Pedido de registro 921803397 (D-CALM COMPLEX) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por COSMÉTICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA EPP (pet. 2021/850210144772) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 903169959 (COMPLEX UP), que assinala produtos cosméticos na classe NCL(9) 3. São improcedentes as alegações pelo fato de o termo ?COMPLEX? estar desgastado no segmento, aparecendo em registros de diferentes titulares para os mesmos produtos. Assim, entende-se pela possibilidade de convivência dos conjuntos, assim como com os registros de terceiros contendo o termo ?CALM?, e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*+*alm*; *calm*; *kalm*; *om*plex*.