Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo técnico da medicina dermatológica e da cosmetologia, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; Pedido de registro 921801580 (MESODERMA) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por GIULIANI S.P.A (pet. 2021/850210144082) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido ao registro 829702520 (MONODERMA), que assinala produtos cosméticos na classe NCL 3. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210249633) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância gráfica e fonética entre os termos ?MESODERMA? e ?MONODERMA?, especialmente quando considerado que o termo ?DERMA? é de uso comum no segmento. No entanto, em pesquisas na internet verificou-se que o sinal ?MESODERMA? é termo técnico da dermatologia e da cosmetologia, sendo, portanto, inapropriável a título exclusivo no segmento. Assim, indefere-se por infringir o inciso XVIII do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *me*o*+*derm*; *m*derm*. Fonte: ?A organogênese inicia-se no primeiro mês de gestação e concretiza-se aproximadamente no 60º dia, quando o ectoderma superficial e a placa lateral do mesoderma moldam a parede rudimentar da pele. A partir dessa estrutura, desenvolvem-se as características específicas da pele?. Em: BERNARDO; SANTOS & SILVA. Pele: alterações anatômicas e fisiológicas do nascimento à maturidade. Revista Saúde em Foco, Ed. 11, Ano 2019. Disponível em http://portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2019/11/PELE-ALTERA%C3%87%C3%95ES-ANAT%C3%94MICAS-E-FISIOL%C3%93GICAS-DO-NASCIMENTO-%C3%80-MATURIDADE.pdf