Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906692636 (AMARI), Processo 840528639 (D'AMARE), Processo 907640591 (AMARO) e Processo 907640540 (AMARO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921801041 (AMARE), na classe NCL(11) 25, para assinalar produtos do vestuário. Oposição tempestiva interposta por AMARO FASHION LTDA (pet. 2021/850210141934) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 907640540 (AMARO), que assinala produtos do vestuário na classe NCL(10) 25, e 907640591 (AMARO), que assinala comércio de artigos do vestuário na classe NCL(10) 35. São procedentes as alegações da opoente, tendo em vista a imitação gráfica das suas marcas para assinalar produtos idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. Além disso, o sinal reproduz parcialmente ou imita foneticamente, para produtos idênticos, os registros de terceiros 840528639 (D?AMARE) e 906692636 (AMARI). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *amar*; *ammar*; *am*re*.