Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900615931 (BOURBON SHOPPING WALLIG). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800657 (BOURBON CONVENTION CORPORATE PLAZA), na classe NCL(11) 36, para assinalar serviços imobiliários e de administração de condomínios. Oposição tempestiva interposta por BOURBON ADM. COM. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210140603) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210323558) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 816030464 (BOURBON), 816548188 (BOURBON HIPERMERCADO), 827909578 (BOURBON SHOPPING COUNTRY), 828576769 (BOURBONSHOPPING) e 900615907 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços comerciais e de gestão na classe nacional 4015 e na classe NCL 35; 900615931 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços imobiliários na classe NCL(9) 36; e 816177740 (BOURBON), para assinalar serviços de transporte e alimentação na classe nacional 3820. São procedentes as alegações em relação ao registro 900615931 (BOURBON SHOPPING WALLIG) por haver reprodução com acréscimo do elemento principal da marca da opoente para assinalar serviços imobiliários. Em relação aos demais registros, são improcedentes as alegações por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos diferentes dos serviços da oposta. O mesmo ocorre em relação às anterioridades de terceiros contendo o termo ?BOURBON? encontradas nas buscas na classe. O requerente já é titular dos registros 921014147 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) e 921014228 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) para os mesmos serviços. Dado todo o exposto e considerando o risco de confusão ou associação entre o sinal da oposta e a marca da opoente por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*r*bo*; *on*ven*+*plaz*.