Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921594666 (TROM). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816905851 (TRON), Processo 830573011 (E-TRON) e Processo 917008529 (e-tron). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800630 (E-TRON ENGENHARIA), na classe NCL(11) 37, para serviços elétricos, de construção e de reparo de aparelhos eletroeletrônicos. Oposição tempestiva interposta por AUDI AG (pet. 2021/850210107027) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210303225) alegando que possui o termo ?E-TRON? registrado em seu nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 917008529 (e-tron), para assinalar softwares e aparelhos eletroeletrônicos, inclusive para gravação, transmissão ou reprodução de sons e imagens, na classe NCL(11) 9; 830573011 (E-TRON), para assinalar veículos e aparelhos de locomoção na classe NCL(9) 12; 917571568 (e-tron), para assinalar relógios e joias na classe NCL(11)14; 916422194 (e-tron), para assinalar guarda-chuvas e artigos de couro na classe NCL(11) 18; 916422372 (e-tron), para assinalar utensílios para casa, limpeza e organização na classe NCL(11) 21; 916422445 (e-tron), para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; e 916422550 (e-tron), para assinalar serviços de transporte na classe NCL(11) 39. São improcedentes as alegações em relação aos registros das classes NCL 14, 18, 21, 25 e 39 por assinalarem produtos e serviços sem afinidade mercadológica com os serviços do pedido em exame. Em relação aos registros 917008529 (e-tron) e 830573011 (E-TRON), são procedentes por haver reprodução das marcas da opoente para assinalar serviços afins aos seus produtos: aparelhos ara gravação, transmissão ou reprodução de sons e imagens X conserto e manutenção de aparelhos audiovisuais eletroeletrônicos; e veículos X instalação, manutenção e reparo de estrutura de letreiro e de painel elétrico e eletrônico, inclusive de veículo. O sinal também reproduz, com acréscimo da partícula ?e-? e para serviços idênticos, o registro de terceiro 816905851 (TRON). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 921594666 (TROM) fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *tron; *trom.