Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904163938 (MARY JANE), Processo 912865121 (MARY JANE), Processo 912865202 (MARY JANE), Processo 912865172 (MARY JANE), Processo 912865156 (MARY JANE), Processo 824519752 (MARY JANE), Processo 823744280 (MARY JANE) e Processo 825726344 (I LOVE MARY JANE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921797249 (Use Mary Jane) para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25. Oposição tempestiva interposta por INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA (pet. 2021/850210161492) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 912865121 (MARY JANE) e 912865156 (MARY JANE), que assinalam cosméticos e artigos de perfumaria na classe NCL 3; 912865172 (MARY JANE), 912865202 (MARY JANE) e 912865164 (UNDERGRIND FOOTWEAR), que assinalam malas, bolsas e outros artigos de couro na classe NCL 18; 825726344 (I LOVE MARY JANE), 823744280 (MARY JANE), 824519752 (MARY JANE) e 912865210 (UNDERGRIND FOOTWEAR), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25; e 904163938 (MARY JANE) e 912865237 (UNDERGRIND FOOTWEAR), que assinalam comércio de sapatos, roupas e artigos de couro na classe NCL 35. São improcedentes as alegações em relação aos registros 912865164 (UNDERGRIND FOOTWEAR), 912865210 (UNDERGRIND FOOTWEAR) e 912865237 (UNDERGRIND FOOTWEAR) por não haver similaridade entre os conjuntos, afastando o risco de confusão pelo consumidor. Já em relação aos demais registros as alegações são procedentes por haver reprodução das marcas da opoente, com acréscimo de termo de uso comum no segmento, para assinalar produtos idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *mar*+*jan*.