Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a exclusão de termos genéricos e de item repetido, a saber: "82.11-3-00 - Dispensada O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO"; e com a inclusão da ressalva [funções de escritório] para o item "Serviços combinados de escritório [funções de escritório]", de modo que a especificação passa a ser: "Administração de arquivo;Apoio administrativo e secretariado;Expedientes administrativos [auxílio administrativo];Organização e administração de empresa;Serviços de lembrete de compromissos [funções de escritório];Serviços de marcação de compromissos [funções de escritório];Transcrição de comunicações [funções de escritório]; Serviços combinados de escritório [funções de escritório] e apoio administrativo".