Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904877655 (Coisas di Maria), Processo 905749901 (Amo Coisas di Maria) e Processo 906188962 (Coisas di Maria). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921795602 (CM COISAS DE MARIA) para assinalar comércio de bolsas, artigos de chapelaria, bijuterias, cosméticos, aparelhos fotográficos e de reprodução de som e imagem na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por JULIANO MATOSO SAMPAIO (pet. 2021/850210161919) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210338422) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 906188962 (Coisas di Maria), que assinala comércio de artigos do vestuário na classe NCL(10) 35; e 904877655 (Coisas di Maria) e 905749901 (Amo Coisas di Maria), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL(10) 25. São procedentes as alegações, tendo em vista que há imitação fonética das marcas da opoente para assinalar serviços afins: comércio de bijuterias, bolsas e artigos de chapelaria X comércio de artigos do vestuário. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O sinal é suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?CM? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*a*+*mar*a*; *ko*a*+*mar*a*; cm. Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.