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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 921794770

INVESTIDOR INICIANTE

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
14/01/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

M DE F P F BORGES ECONOMIRNA VIDEOS
28.781.361/0001-31 · Serra/ES

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Academias [educação];Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não];Agência fotográfica;Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Aulas particulares;Coaching [treinamento];Copidesque [edição de texto, exceto de publicidade];Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Cursos por correspondência;Diagramação [editoração eletrônica de publicações];Distribuição de filmes;Edição de videoteipe;Editoração eletrônica;Empresário [organização e produção de espetáculos];Filmagem em vídeo;Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Fotografia;Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Locutor de eventos;Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Produção de programas de rádio e televisão;Produção de programas de televisão e rádio;Produção de shows;Programas de entretenimento de rádio;Programas de entretenimento de televisão;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de música on-line, não baixável;Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis;Provimento de vídeos on-line, não baixáveis;Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Publicação de livros;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de educação;Serviços de ensino;Serviços de espetáculos;Serviços de instrução;Serviços de premiação;Serviços de treinamento através de simuladores;Transferência de know-how [treinamento];Treinamento prático [demonstração];

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 21/06/2022 · RPI 2685há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido de registro 921794770 (INVESTIDOR INICIANTE) para assinalar serviços de publicações, entretenimento, educação e provimento de vídeos online na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por JULIA MENDONÇA DA S. TELLES CONSULTORIA (pet. 2021/850210153702) com base nos incisos VI e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210324518) alegando que já faz uso da marca e que o conjunto é evocativo. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no sinal em exame. As imagens apresentadas são de período inferior a seis meses do depósito, não possuem a data em local não editável ou não possuem o sinal em disputa. Assim, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, já que pedido 922047340 (Imersão do INVESTIDOR INICIANTE), da opoente, não detém a precedência. Quanto às alegações do inciso VI do art. 124 da LPI, cabe razão à opoente, pois a expressão ?INVESTIDOR INICIANTE? é de uso comum no segmento por indicar o público-alvo dos serviços de educação, publicações e vídeos que visa assinalar. Assim, considerando que a apresentação mista é composta por moldura banal e não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *n*vest*d*.

  2. 01/06/2021 · RPI 2630há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  3. 17/02/2021 · RPI 2615há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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