Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido de registro 921794363 (INVESTIDOR INICIANTE) para assinalar gestão comercial, publicidade, marketing e comércio de filmes, livros, impressos e roupas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por JULIA MENDONÇA DA S. TELLES CONSULTORIA (pet. 2021/850210153709) com base nos incisos VI e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210324495) alegando que já faz uso da marca e que o conjunto é evocativo. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no sinal em exame. As imagens apresentadas são de período inferior a seis meses do depósito, não possuem a data em local não editável ou não possuem o sinal em disputa. Além disso, a opoente não apresentou pedido de registro de marca na classe NCL(11) 35, pois o pedido 922047340 (Imersão do INVESTIDOR INICIANTE) assinala serviços de treinamento na classe NCL(11) 41. Desse modo, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, já que os serviços assinalados são distintos e a opoente não detém a precedência. Quanto às alegações do inciso VI do art. 124 da LPI, cabe razão à opoente, pois a expressão ?INVESTIDOR INICIANTE? é de uso comum no segmento por indicar o público-alvo dos serviços de ?assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios?, ?assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio?, ?avaliações de negócios?, ?captação de patrocínio?, ?previsões econômicas? e ?serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos?, entre outros. Assim, considerando que a apresentação mista é composta por moldura banal e não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *n*vest*d*.