Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911147616 (ERVA MATE CHIMARRÃO TERTÚLIA SUPREMA), Processo 902155709 (TERTÚLIA), Processo 901253545 (TERTÚLIA), Processo 914537148 (TERTÚLIA), Processo 811720187 (TERTÚLIA), Processo 815165021 (TERTÚLIA), Processo 827145292 (TERTÚLIA) e Processo 827145306 (TERTÚLIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921793553 (Café Tertúlia), na classe NCL(11) 30, para assinalar cafés. Oposição tempestiva interposta por ERVATEIRA MARCA LTDA (pet. 2021/850210155090) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210250058) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 914537148 (TERTÚLIA), para assinalar canudos, suporte para garrafas e coadores para uso doméstico na classe NCL(11) 21; 811720187 (TERTÚLIA), 815165021 (TERTÚLIA) e 902155709 (TERTÚLIA), para assinalar chás e ervas ara infusão na classe nacional 320 e na classe NCL 30; 827145306 (TERTÚLIA), para assinalar cervejas e bebidas não alcoólicas na classe NCL(8) 32; 827145292 (TERTÚLIA), para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(8) 33; e 901253545 (TERTÚLIA), para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(9) 35. São procedentes as alegações da opoente, tendo em vista a reprodução com acréscimo da sua família de marcas para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Efetuadas as buscas na classe, verificou-se que o pedido ainda reproduz parcialmente o registro 911147616 (ERVA MATE CHIMARRÃO TERTÚLIA SUPREMA), também de titularidade da opoente. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *t*e*r*t*l*a*.