Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 902472054 (NATIVE), Processo 909890234 (NATIVE), Processo 909890455 (NATIVE), Processo 909890579 (NATIVE), Processo 909964580 (NATIVE), Processo 919441874 (NATIVE), Processo 920539998 (NATIVE) e Petição 850220016820 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 901919829 (NATIVE). A marca reproduz elemento característico de denominação social, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821290894 (NATIVE), Processo 917620798 (NATIVE), Processo 821898035 (NATIVE), Processo 909888612 (NATIVE), Processo 909888850 (NATIVE), Processo 909889813 (NATIVE), Processo 824646932 (NATIVE), Processo 901919454 (NATIVE), Processo 917621557 (NATIVE), Processo 821290916 (NATIVE) e Processo 909887713 (NATIVE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;