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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 921718764

FONTE ANIMAL

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/01/2021
Concessão
04/10/2022
Vigência
04/10/2032

Titular

RENÃ DA COSTA DE SOUZA
39.550.302/0001-79 · Araruama/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio Varejista (através de qualquer meio) de medicamentos veterinários; Comércio varejista (através de qualquer meio) de produtos e utensílios de higiene animal para tosa e banho e embelezamento animal, incluídos na classe; shampoos, sabonetes, tesouras, escovas; pentes, Comércio varejista (através de qualquer meio) de animais vivos; Comércio varejista (através de qualquer meio) de preparações veterinárias; Comércio varejista (através de qualquer meio) de artigos de caça, pesca e camping; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria animal; Comércio varejista (através de qualquer meio) de alimentos para animais de estimação, incluindo rações básicas e diet, biscoitos, balas, ossos; Comércio varejista (através de qualquer meio) de saneantes domissanitários, incluídos e desinfetantes, detergentes;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 04/10/2022 · RPI 2700há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/08/2022 · RPI 2693há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850210530779 (03/12/2021)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: RENÃ DA COSTA DE SOUZA

    Procurador: CLAUDIO ROBERTO MACIEL CHAVES

  3. 25/01/2022 · RPI 2664há 4 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850210530779 (03/12/2021)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: RENÃ DA COSTA DE SOUZA

    Procurador: CLAUDIO ROBERTO MACIEL CHAVES

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  4. 05/10/2021 · RPI 2648há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 02/02/2021 · RPI 2613há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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