Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919306438 (VAIB), Processo 909179808 (VIBE), Processo 904165914 (V VIBE), Processo 917063813 (VIBES), Processo 919225144 (VAIB), Processo 919306039 (VAIB), Processo 906816262 (VIBEES ENDOMARKETING COLABORATIVO) e Processo 914456865 (VIBE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;