Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. No entanto, o Regulamento de Utilização apresentado pela requerente, em seu art. 9º, III, dispõe que os associados parceiros não poderão utilizar a marca coletiva para identificar serviços ou produtos, o que, aparentemente, contraria a função legal dessa natureza de sinal. Além disso, não foram encontradas no documento as condições de uso da marca no que diz respeito aos produtos solicitados (vestuário). Todos os associados poderão utilizar ou há alguma condição específica para esse uso? Em quais produtos o sinal poderá ser utilizado? O manual de identidade visual apresentado não é suficiente para informar as condições e proibições de uso do sinal em relação aos produtos solicitados, uma vez que trata tão somente da parte gráfica de aplicação do sinal. Dessa forma: 1) Reapresente o Regulamento de Utilização alterando/removendo a previsão que proíbe o uso da marca coletiva para identificar os produtos dos membros da entidade coletiva e contendo as condições e proibições de uso do sinal em relação aos produtos requeridos. 2) Alternativamente, caso o objetivo seja identificar produtos exclusivamente fornecidos pela própria associação, trata-se de uma marca de produto. Se for essse o caso, informe se deseja prosseguir alterando a natureza do pedido para marca de produto, não sendo necessária a reapresentação do Regulamento de Utilização.