Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921484577 (ECOTINA), Processo 921484674 (ECOTINA START), Processo 921484771 (ECOTINA BASE) e Processo 921484909 (ECOTINA BALANCE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição examinada quando do despacho de sobrestamento (RPI 2681 de 24/05/2022).Diante da decisão final dos pedidos motivadores do despacho de sobrestamento, dá-se prosseguimento ao exame de mérito.O elemento principal do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico do sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.