Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913744972 (PADARIA DE STA. MARIA), 921020023 (VSM VILLA SANTA MARIA), 921020716 (Vinícola Villa Santa Maria) e 907673767 (BUFFET SANTA MARIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840232969 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 901355941 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232985 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232950 (EMPÓRIO SANTA MARIA) e Processo 907028667 (Sainte Marie). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluída da especificação a expressão "Especificação livre" tendo em vista que não se trata de serviço a ser assinalado pelo sinal em exame. Ademais, inserida a ressalva [serviços de alimentação] ao item "Fornecimento de alimentos para consumo domiciliar" para melhor adequação à classe requerida uma vez que os serviços de comércio de alimentos pertencem à classe 35.