Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920856586 (GRUPO IMPERATRIZ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904030415 (IMPERATRIZ GOURMET), Processo 909654565 (FONTE IMPERATRIZ), Processo 911755543 (Água Mineral Imperatriz), Processo 910203261 (IMPERATRIZ EXPRESS) e Processo 909654549 (IMPERATRIZ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Foi efetuada a inclusão da ressalva [comércio de] ao item da especificação ?frutas legumes e verduras incluídas nesta classe? para melhor adequação à classe de serviços reivindicada.