Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920048382 (COLMEIA MUSIC). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818905719 (COLMEIA), Processo 903796228 (COLMEIA), Processo 903796260 (COLMEIA), Processo 903796163 (COLMEIA) e Processo 829004238 (COLMÉIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921447159 (kolmeia ecosystem) para assinalar comércio de vestuário na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por CR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210092153) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros a seguir: 903796163 (COLMEIA), para assinalar óculos na classe NCL(9) 9; 903796228 (COLMEIA), para assinalar bijuterias na classe NCL(9) 14; 903796260 (COLMEIA), para assinalar bolsas, e 918778166 (COLMEIA PETS), para assinalar roupas para animais, ambos na classe NCL(9) 18; 818905719 (COLMEIA), para assinalar produtos do vestuário na classe nacional 2510; e 829004238 (COLMEIA), para assinalar comércio de artigos do vestuário na classe NCL(9) 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210287502) alegando que já faz uso da marca e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. São improcedentes as alegações da opoente em relação ao registro 918778166 (COLMEIA PETS) por assinalar produtos de segmento mercadológico diferente. Em relação aos demais registros, as alegações são procedentes por haver imitação fonética dos registros da opoente para assinalar serviços idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 920048382 (COLMEIA MUSIC) fica consignado para eventual recurso. Os registros 920998712 (GOUVÊA ECOSYSTEM) e 920998992 (GOUVÊA ECOSYSTEM) compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. O pedido anterior da oposta 916527980 (Kolmeia hubprints) e as demais anterioridades contendo o termo ?COLMEIA? e as anterioridades contendo o termo ?ECOSYSTEM? assinalam serviços diferentes do pedido em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ol*me*a*; *ec*o*+*s*stem*; *ek*o*+*s*stem*. Especificação alterada conforme requerido na petição n° 2022/850220309827, de resposta tempestiva e adequada a exigência de mérito.