Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita evento oficial ou reconhecido Setembro Amarelo, irregistrável de acordo com o inciso XIII do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; Pedido de registro 921429096 (SETEMBRO AMARELO) para assinalar serviços de central telefônica e de campanhas publicitárias na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ASTRA RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. (pet. 2021/850210218937) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), além de possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210289878) alegando que já fazia uso do sinal há mais de 6 meses, invocando o parágrafo 1° do art. 129 da LPI; que a opoente tinha conhecimento do uso da marca pela oposta, invocando o inciso XXIII do art. 124 da LPI; e que o registro da opoente não deveria ter sido concedido devido ao inciso XIII do art. 124 da LPI, já que leis municipais e estaduais tratam da Campanha Setembro Amarelo de prevenção ao suicídio. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Quanto às alegações da oposta concernentes ao inciso XXIII do art. 124 da LPI e ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que as normas legais não se prestam a ser invocadas como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior e o conhecimento do sinal por parte de terceiro não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Já as alegações da opoente referentes ao inciso XXIII do art. 124 da LPI são improcedentes por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. São improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de o registro 910435588 (SETEMBRO AMARELO) ter sido considerado nulo por imitar ideologicamente o registro 909945330 (SETEMBRO DOURADO), que assinala serviços médicos na classe NCL(10) 44. Este registro não é considerado colidente com o sinal em exame por assinalar serviços distintos. Por formar-se expressão com significado próprio, entende-se ainda que o conjunto é suficientemente distinto das demais anterioridades contendo os termos ?SETEMBRO? ou ?AMARELO? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Por fim, procedem as alegações da oposta de que a expressão ?SETEMBRO AMARELO? designa evento oficialmente reconhecido, sendo, portanto, registrável apenas pela entidade pública que o promove ou por terceiro por ela autorizado. Contudo, as legislações municipais e estaduais que instituem tais eventos oficiais não indicam a requerente como terceiro autorizado a promovê-los. Assim, indefere-se também por infringir o inciso XIII do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *se*te*br*; *a*ma*rel*. Especificação e classe alteradas conforme requerido na petição n° 2022/850220298872, de resposta tempestiva e adequada a exigência de mérito. Fontes: https://www.legislacaodigital.com.br/Cubatao-SP/LeisOrdinarias/4039; https://www.legislacaodigital.com.br/Cubatao-SP/LeisOrdinarias/3943; https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17737-de-12-de-janeiro-de-2022; http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17558_2018_lei.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2017.558%2C%20DE%2024%20DE%20JULHO%20DE%202018&text=Fonte%3A%20ALESC%2FGCAN.,no%20Estado%20de%20Santa%20Catarina.; https://www.altafloresta.mt.leg.br/leis-municipais/ano-2018/lei-municipal-2469-2018-institui-a-campanha-setembro-amarelo-e-o-dia-municipal-de-prevencao-ao-suicidio-no-calendario-oficial-do-municipio.pdf/view.