Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 917249518 (UP) e 920258859 (UP! Technology). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908450060 (UP) e Processo 908789807 (UP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Diante da decisão final dos pedidos motivadores do despacho de sobrestamento, dá-se prosseguimento ao exame de mérito.O elemento principal do sinal em exame reproduz o sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.