Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 916781682 (EXÍMIA PROBIAC) e 911127178 (PROBIACN), além do Processo Administrativo de Nulidade nº 850190232416, vinculado ao registro nº 915924811 (EXÍMIA PROBIAC). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915926148 (EXÍMIA PROBIATOPIC), Processo 911127194 (PROBIACNE) e Processo 915925966 (EXÍMIA PROBIDERM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;