Protocolo: 301240001238 (15/02/2024)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências:Ação Ordinária n° 5089737-85.2022.4.02.5101? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52402.001416/2024-00Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme abaixo:"No caso em apreço, não há nos autos elementos suficientes a ensejar a aplicação do art. 124, XXIII, da LPI, eisque além não comprovado o uso precedente da marca pela ora demandante em relação às corrés, não passa de mera conjecturaa alegação de que pelo fato de a sociedade Ré atuar em segmento mercadológico afim, não poderia desconhecer o sinal daAutora, visto que não se sustenta em qualquer documentação que comprove indubitavelmente o conhecimento das marcasanteriores da autora pela sociedade Ré. Impõe-se, portanto, a rejeição do pleito autoral.III ? DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, eIMPROCEDENTE O PEDIDO autoral."