Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Assim, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da Associação; ou 2) fornecidos pelos membros bem como pela própria Associação. No entanto, a MC não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação. Em caso de produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação, a natureza correta é marca de serviço em lugar de marca coletiva. Em face do exposto, esclareça se os serviços contidos na especificação serão prestados apenas pelos membros associados; ou pelos membros associados e Associação; ou apenas pela Associação. Em caso de serem serviços prestados apenas pelos associados, ou pelos associados bem como pela Associação, a natureza marca coletiva está correta, sendo necessário reapresentar o Regulamento de utilização (RU) contendo: o objeto social em sua integralidade, conforme o Estatuto da ASPER. Em caso de serem serviços prestados apenas pela Associação, informe se deseja alterar o pedido para marca de serviço. Neste caso, não é necessário reapresentar o RU.