Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário e por expressão qualificativa sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, tendo sido inserido os sinais de pontuação para enumeração dos itens comercializados, de modo que a especificação passa a ser: " COMÉRCIO (através de qualquer meio) DE: CORDEIRO, CARNE DE CORDEIRO, CORTES ESPECIAIS DE CORDEIRO, LINGUIÇAS E OUTROS EMBUTIDOS DE CARNE DE CORDEIRO".