Detalhes do despacho: COLETIVA. EXIGÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada estabelece que a marca coletiva irá distinguir os "Serviços prestados por entidades de representação de classe", o que nos parece ser atribuição da própria requerente e não de seus associados. Caso deseje continuar como marca coletiva e comprove que os membros da entidade coletiva requerente do registro possuem a capacidade de atuar como entidades de representação de classe, o Regulamento de Utilização deverá ser também reapresentado. No item 1 do mesmo, que trata do objeto desse documento, consta a expressão ?de forma não exclusiva?, não havendo um claro entendimento a que essa expressão se refere. No mesmo item 1, consta que o uso da marca coletiva se dará ?pelas pessoas físicas ou jurídicas que diretamente ou indiretamente ? por meio de suas entidades e ou instituições, sejam associadas ao INSTITUTO DO CAFÉ DA CHAPADA DE MINAS?. Nesse caso, observou-se que a marca coletiva seria utilizada também pelos membros integrantes das entidades e instituições associadas à ICCM, e não somente pelos membros da ICCM em si. Além disso, de acordo com o art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva conterá RU, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, em que deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular. Embora conste no item 4 do RU quem representará a requerente, não estão especificados nesse documento os dados do representante legal, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN nº 19/2013. Ademais, no item 7.1 do RU, não foram especificadas as condições de uso da marca coletiva para os associados institucionais, mas tão somente para os representativos e parceiros. Por fim, não foram apresentas as condições de afiliação à entidade, como exigido pelo item 2.1 do modelo de RU da IN nº 19/2013. Dessa forma, no RU: 1) Esclareça no item 1 o significado e a razão do uso da expressão ?de forma não exclusiva?. Alternativamente, exclua tal expressão do documento; 2) Reescreva o item 1, de modo que o uso da marca coletiva seja restrito à entidade requerente e aos seus associados; 3) Especifique no item 4 os dados do representante legal da entidade requerente; 4) Apresente no item 7.1 as condições de uso da marca por parte dos associados institucionais; 5) Determine as condições de afiliação à entidade requerente; Esclareça se os associados exercem as atividades de "Serviços prestados por entidades de representação de classe"; 6) Esclareça se os associados exercem as atividades de "Serviços prestados por entidades de representação de classe" e 7) Caso os serviços sejam prestados exclusivamente pela requerente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso III da LPI.