Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 840234902 (EXTRA MARKET PLACE), 840234929 (EXTRA MARKET PLACE), 840234937 (EXTRA MARKET PLACE), 840234945 (EXTRA MARKET PLACE), 840234953 (MARKET PLACE EXTRA), 840234961 (MARKET PLACE EXTRA), 840234970 (MARKET EXTRA PLACE) e 840234988 (MARKET EXTRA PLACE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830339612 (EXTRA SUPERMERCADOS), Processo 830500928 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830500936 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830500952 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 904405141 (mini mercado extra), Processo 904405222 (mini mercado extra), Processo 904405184 (mini mercado extra), Processo 830500944 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830500960 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830501070 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 904405087 (mini mercado extra), Processo 916173763 (MERCADO EXTRA) e Processo 916173666 (MERCADO EXTRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;