Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 911895922 (BENDITO NÉCTAR); processo 914348019 (BENDITO KOMBUCHA); petição 850190069828 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 909246254 (BENDITO COCO), petição 301180000280 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 909246254 (BENDITO COCO); petição 850170320078 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 910003440 (BENDITO SUCO), petição 301180000280 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 909246254 (BENDITO SUCO); petição 850190069801 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 910003475 (BENDITO CHÁ), petição 301180000280 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 910003475 (BENDITO CHÁ); petição 850190069822 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 910003475 (SUPER BENDITO) e petição 301180000280 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 910003475 (SUPER BENDITO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830338780 (BENDITO CHOCOLATE), Processo 830338764 (BENDITO CACAO), Processo 830338799 (BENDITO FONDUE), Processo 830338802 (BENDITO BRIGADEIRO), Processo 909392110 (BENDITO FRUTHO) e Processo 830338748 (BENDITO CACAU). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;