Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 915061953 (GRP JS CONSTRUTORA), Processo 918719305 (JS Construtora), Processo840190344 (JS PARTICIPAÇÕES), Processo 917504151 (JS TERCEIRIZAÇÕES), Processo840717270 (J.S GESSO), Processo 914347721 (JS+) e Processo 914584464 (JS ADMINISTRAÇÃODE BENS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830650679 (JS LOGÍSTICA) e Processo 901828211 (J.SIMÕES JS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;